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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no REsp 2.177.048

Alegação de omissão no julgamento do conflito de jurisdição

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Alegação de omissão no julgamento do conflito de jurisdição
  • Necessidade de se arguir a violação do art. 619 do CPP
  • Incompetência
  • Teoria do juízo aparente
  • Iniciativa exclusiva do julgador

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO. NECESSIDADE DE SE ARGUIR A VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INCOMPETÊNCIA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA EXCLUSIVA DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Se ocorre omissão no julgamento e, a despeito da oposição de embargos de declaração, o vício não é sanado, deve a parte, no recurso especial, alegar ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal. Na hipótese dos autos, a ausência de apontamento, nas razões do recurso especial, do referido dispositivo legal, configura deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF.

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que mesmo identificada a incompetência do Juízo [...], os atos praticados não são, de plano, declarados nulos. Antes, permanecem hígidos até que a autoridade reconhecida como competente decida sobre a sua convalidação ou revogação, sendo o caso de invocar-se a assim chamada teoria do juízo aparente, para refutar a alegação de nulidade de provas determinadas por juízo que, à época, aparentava ser competente para exercer jurisdição no feito. (RHC n. 142.308/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021).

3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra no caso em questão.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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