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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2.090.747

Querela nullitatis: litisconsórcio

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Querela nullitatis
  • Litisconsórcio
  • Omissão, contradição e obscuridade
  • Reiteração de teses já enfrentadas
  • Rediscussão do mérito
  • Impossibilidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. QUERELA NULLITATIS. LITISCONSÓRCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE TESES JÁ ENFRENTADAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO.

1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à renovação de inconformismo da parte com a conclusão adotada no julgamento.

2. Caso em que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, reafirmando a incidência da Súmula 7/STJ e a inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo irrelevante, para fins de configuração de omissão, a reiteração de fundamentos anteriormente adotados.

3. Segundos embargos de declaração que não apresentam qualquer elemento novo, limitando-se à repetição de alegações já apreciadas e rejeitadas, com nítido propósito de rediscutir o mérito do recurso especial.

4. Configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor da parte embargada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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