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Jurisprudências

STJAgInt no MS 32.113

Nulidade absoluta: ausência de imparcialidade

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Nulidade absoluta
  • Ausência de imparcialidade
  • Ato coator
  • Acórdão da corte especial do STJ
  • Descabimento
  • Impetração contra ato judicial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE IMPARCIALIDADE. ATO COATOR. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. DESCABIMENTO. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra acórdão proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de declaração opostos em embargos de divergência n. 2.043.112/SP, em razão de omissão na apreciação de alegada nulidade absoluta referente à ausência de imparcialidade do Ministro João Otávio de Noronha, ex-Diretor Jurídico do Embargado Banco do Brasil S.A. Nesta Corte, a petição inicial foi indeferida liminarmente e o exame do pedido liminar, por conseguinte, foi julgado prejudicado.

II - Como cediço, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não cabe mandado de segurança contra acórdão proferido pela Corte Especial deste Tribunal, pois este colegiado figuraria, simultaneamente, como autoridade coatora e órgão julgador. A propósito do tema: AgInt no MS n. 30.833/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 27/5/2025, DJEN de 2/6/2025; AgInt no MS n. 29.664/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no MS n. 27.997/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no MS n. 26.596/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16/4/2021; AgRg no MS n. 22.139/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 2/2/2016; AgRg no MS n. 21.430/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 31/3/2015.

III - Acrescente-se que não se constata, no presente caso, a excepcionalidade necessária para justificar o cabimento do mandado de segurança contra ato judicial, o qual exige que se verifique, de plano, o caráter claramente abusivo, manifesta ilegalidade ou teratologia do ato indicado como coator, bem como se esgotadas todas as outras providências legais para impugnação da decisão, mormente pelo fato de que o recurso nem sequer chegou a ser conhecido. Confiram-se: AgInt no MS n. 27.352/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 1º/7/2021; AgInt no MS n. 27.864/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe de 24/11/2021.

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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