STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.464.502
Conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Previdenciário
- Efeitos financeiros
- Termo inicial
- Data do requerimento administrativo
- Omissão
- Contradição
- Obscuridade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DER. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. A orientação jurisprudencial que vigora nesta Corte Superior é no sentido de que "a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido e sua conclusão" (EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.426.282/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025).
3. Conforme jurisprudência deste Tribunal de Uniformização, "o conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp 1.859.763/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2021).
4. De acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, "o conceito de 'erro material' diz respeito à existência de notória incompatibilidade entre a linha de raciocínio contida no decisum e sua expressão em sinais gráficos escritos, sendo os exemplos mais conhecidos o erro de cálculo, grafia equivocada ou troca de nomes" (EDcl no AgInt na SLS n. 3.477/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025).
5. No caso análise, inexistem os vícios indicados pela parte recorrente.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.