STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.851.836
Ausência de vícios
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios
Ementa
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de vícios. embargos REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, os quais foram apresentados em face de decisão que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para reanálise de mérito ou reforma do entendimento adotado.
4. O acórdão embargado foi claro ao desprover o agravo interno, destacando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, não havendo vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
5. Os embargos declaratórios se revestem de caráter eminentemente protelatório, sendo cabível a aplicação da multa disposta no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise de mérito ou à reforma do entendimento adotado no acórdão embargado. 2. Na hipótese em que os embargos declaratórios se revestem de caráter eminentemente protelatório, é cabível a multa disposta no art. 1.026, § 2º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021.
Tese
"1. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise de mérito ou à reforma do entendimento adotado no acórdão embargado. 2. Na hipótese em que os embargos declaratórios se revestem de caráter eminentemente protelatório, é cabível a multa disposta no art. 1.026, § 2º, do CPC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.