STJEDcl no REsp 2.242.286
Enriquecimento sem causa: taxa de fruição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Enriquecimento sem causa
- Taxa de fruição
- Gratuidade da justiça
- Dissídio jurisprudencial
- Cejusc/stj
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TAXA DE FRUIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CEJUSC/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF), do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à gratuidade da justiça e da falta de cotejo analítico e similitude fática para a alínea c do art. 105, III, da CF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento do art. 884 do CC e do precedente sobre "terra nua", para afastar taxa de fruição; (ii) saber se há contradição acerca do dissídio jurisprudencial por suposta demonstração de cotejo analítico e similitude fática; (iii) saber se houve omissão quanto ao pedido de remessa ao CEJUSC/STJ; e (iv) saber se houve omissão quanto à gratuidade da justiça, além do pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e de majoração dos honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão sobre o art. 884 do CC e o precedente referente a "terra nua", pois o acórdão embargado explicitou a ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
5. Inexiste contradição sobre o dissídio jurisprudencial, uma vez que o acórdão apontou a falta de cotejo analítico e de similitude fática, com premissas e conclusão coerentes.
6. Não procede a alegação de omissão quanto à remessa ao CEJUSC/STJ, porque o não conhecimento do recurso especial tornou prejudicado o pedido acessório.
7. Não há omissão sobre a gratuidade da justiça, pois a decisão aplicou a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório.
8. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração.
9. Inviável a majoração dos honorários recursais no julgamento dos embargos de declaração, por não inaugurar instância e por se tratar de recurso não conhecido ou desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado explicita, de modo suficiente, a ausência de prequestionamento da tese federal, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Inexiste contradição quando a decisão rejeita o dissídio por falta de cotejo analítico e similitude fática, em harmonia lógica com seus fundamentos. 3. Não há omissão quanto ao pedido de remessa ao CEJUSC/STJ quando o recurso especial é integralmente não conhecido, ficando prejudicados pedidos acessórios. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação de omissão relativa à gratuidade da justiça, por exigir reexame de provas. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica quando ausente intuito protelatório. 6. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de embargos de declaração, por não inaugurar instância e em caso de recurso não conhecido ou desprovido."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, c; RISTJ, arts. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado explicita, de modo suficiente, a ausência de prequestionamento da tese federal, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Inexiste contradição quando a decisão rejeita o dissídio por falta de cotejo analítico e similitude fática, em harmonia lógica com seus fundamentos. 3. Não há omissão quanto ao pedido de remessa ao CEJUSC/STJ quando o recurso especial é integralmente não conhecido, ficando prejudicados pedidos acessórios. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação de omissão relativa à gratuidade da justiça, por exigir reexame de provas. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica quando ausente intuito protelatório. 6. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de embargos de declaração, por não inaugurar instância e em caso de recurso não conhecido ou desprovido."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.