STJAREsp 3.135.469
Cartão de crédito consignado (rmc): prazo decadêncial de 4 (quatro) anos para anulação por vício de consentimento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Cartão de crédito consignado (rmc)
- Termo inicial
- Data da celebração
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). PRAZO DECADÊNCIAL DE 4 (QUATRO) ANOS PARA ANULAÇÃO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. SÚMULAS N. 211 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ, em demanda originária do TJMG, sendo mantida a conclusão de decadência quadrienal.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de contratação c/c indenização envolvendo cartão de crédito consignado (RMC), com pedidos de conversão para empréstimo consignado, cessação de descontos, repetição de indébito e danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
4. A Corte de origem suscitou de ofício a prejudicial de decadência, aplicando o art. 178, II, do CC, por se tratar de anulabilidade por vício de consentimento, e extinguiu o processo com resolução de mérito; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão anulatória por vício de consentimento está sujeita à decadência quadrienal do art. 178, II, do CC, com termo inicial na celebração do contrato; (ii) saber se os arts. 26, 27 e 51 do CDC e 166 e 169 do CC afastam a decadência, inclusive por vício oculto e nulidade absoluta; (iii) saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado com cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ; e (iv) saber se há óbice de reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais pelas Súmulas n. 7 e 5 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte ao aplicar o prazo decadencial de quatro anos do art. 178, II, do CC, contado da celebração, relativamente à anulação por vício de consentimento em contrato de RMC.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, bem como a Súmula n. 5 do STJ, porque a pretensão de infirmar a natureza anulatória da demanda e o termo inicial da decadência demanda reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, relativamente à qualificação da causa de pedir e ao contrato.
8. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ porque não houve prequestionamento específico dos arts. 26, 27 e 51 do CDC e 166 e 169 do CC, relativamente à tese de vício oculto, cláusulas abusivas e nulidade absoluta.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausente cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, relativamente à similitude fático-jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao fixar o prazo decadencial de quatro anos, a contar da celebração, para a anulação por vício de consentimento, nos termos do art. 178, II, do CC. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais para afastar a decadência. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando não houve prequestionamento dos arts. 26, 27 e 51 do CDC e 166 e 169 do CC. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CC, arts. 166, 169, 171, II, e 178, II; CDC, arts. 26, 27 e 51; CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.029, § 1º, e 85, § 11, § 2º; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7 e 5; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.380.393/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 8/4/2024; STJ, AREsp n. 3.006.231/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp n. 2.898.437/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AREsp n. 2.803.298/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, REsp n. 1.635.456/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016; STJ, REsp n. 1.381.734/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021; STJ, REsp n. 2.055.472/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 3.053.858/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.083.434/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026; REsp n. 2.167.327/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/20260.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao fixar o prazo decadencial de quatro anos, a contar da celebração, para a anulação por vício de consentimento, nos termos do art. 178, II, do CC. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais para afastar a decadência. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando não houve prequestionamento dos arts. 26, 27 e 51 do CDC e 166 e 169 do CC. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.