STJAgInt no AREsp 3.234.890
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Contrato de aquisição e implementação de software
- Rescisão injustificada reconhecida nas instâncias ordinárias
- Inviabilidade
- Honorários recursais
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 421, 421-A E 425 DO CC. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONTRATO DE AQUISIÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE SOFTWARE. RESCISÃO INJUSTIFICADA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
3. No caso, o Tribunal local enfatizou que a condenação por perdas e danos foi acertada porque houve quebra abrupta do contrato de aquisição e implementação de software, de modo a frustrar a justa expectativa da autora, formada após substancial investimento de capital humano e financeiro no desenvolvimento do software para a ré. Assim, a Corte estadual concluiu que a rescisão antecipada e injustificada, ao frustrar a confiança legítima depositada na continuidade do ajuste, gerou prejuízos concretos que devem ser reparados.
4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: (I) publicação da decisão recorrida na vigência do CPC; (II) recurso integralmente desprovido ou não conhecido; e (III) condenação prévia em honorários na origem. Requisitos configurados no caso em tela.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.