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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.150.292

Suposta violação aos arts. 489, §1º, IV, 490 e 1.022, II, e parágrafo único, II, todos do CPC

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Ambiental
  • Nulidade por omissão
  • Ausência
  • Matéria decidida
  • Suposta infrigência aos arts. 2º, §1º, da LINDB, e 493 do CPC
  • Incidência do enunciado da súmula n. 211 do STJ
  • Suposta afronta aos arts. 371 e 479 do CPC

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, 490 E 1.022, II, E PARÁGRAFO ÚNICO, II, TODOS DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. SUPOSTA INFRIGÊNCIA AOS ARTS. 2º, §1º, DA LINDB, E 493 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 371 E 479 DO CPC. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA. MEDIDA NÃO APTA A CORRIGIR EVENTUAL INJUSTIÇA DE DECISÃO RESCINDENDA, MÁ INTERPRETAÇÃO DOS FATOS, REEXAMINAR AS PROVAS OU COMPLEMENTÁ-LAS E TAMPOUCO USADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.

ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DO ENTEDIMENTO CONSOLIDADO NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação aos arts. 489, §1º, IV, 490 e 1.022, II, e parágrafo único, II, todos do CPC. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Precedentes.

2. Ademais, o órgão julgador não está adstrito a todos os argumentos trazidos pela parte em defesa da tese que apresenta. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à resolução daquela. Precedentes.

3. Mesmo após a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre pontos suscitados por violados (aos arts. 2º, §1º, da LINDB, e 493 do CPC), incidindo, portanto, o enunciado da Súmula n. 211 do STJ nesse ponto ("Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Precedentes.

4. Determinar, na situação em comento, se as provas (laudo pericial e demais provas técnicas) que convenceram o colegiado do Tribunal a quo, nos autos da ação civil pública, foram suficientes ou não para se concluir que a área das partes recorrentes era ou não promontório, o que poderia justificar suposta violação manifesta de norma jurídica (art. 43, III, do Decreto Estadual n. 14.250/81), fundamento este que motivara o aviamento da ação rescisória em comento, seria necessário revisitar o conjunto fático-probatório do autos, o que inviável nesta fase processual, incidindo portanto, o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Precedentes.

5. "Ação Rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las e tampouco usada como sucedâneo recursal." (AgInt no EDcl no AREsp n. 1.492.278/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 27/02/2025) Acordão recorrido no sentido do entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal. Precedentes.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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