STJAgInt no AREsp 2.890.087
Cumprimento de sentença: conversão de obrigação de fazer em perdas e danos
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Conversão de obrigação de fazer em perdas e danos
- Compensação de valores
- Preclusão por ausência de impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Preclusa, portanto, a tese de violação ao art. 375 do CPC.
2. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático dos autos, concluiu no sentido de que o preço foi quitado, o executado não registrou a escritura e, por isso, houve conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, além de rejeitar a compensação por ausência de respaldo em título executivo, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido. Revisão de entendimento que demandaria reexame dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.