STJAREsp 3.128.587
Tutela de urgência em imissão na posse
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tutela de urgência em imissão na posse
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM IMISSÃO NA POSSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastar a negativa de prestação jurisdicional e por incidir os óbices das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de imissão na posse com pedido de tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 73.000,00.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento da tutela por ausência de probabilidade do direito, reconhecendo a incompletude do contrato, a inexistência de cadeia possessória e a irreversibilidade da medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional relativamente aos arts. 489, § 1º, I, III e IV, 1.022, II, e 1.025, do CPC, se desconsiderou a validade e eficácia do contrato de cessão de direitos possessórios à luz dos arts. 104 e 1.228, do CC, e se deixou de aplicar corretamente os requisitos do art. 300, do CPC para a tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as questões essenciais, analisou o art. 300 do CPC e indicou a incompletude do instrumento contratual e a ausência de cadeia possessória, afastando a probabilidade do direito e o perigo de dano.
5. A pretensão de reconhecer a validade e eficácia do contrato e a cadeia possessória, bem como de revisar o juízo sobre os requisitos da tutela de urgência, demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e aplica o art. 300 do CPC ao caso concreto. 2. A Súmula n. 5 do STJ obsta a revisão de cláusulas contratuais em recurso especial. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto aos requisitos da tutela de urgência."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I, III, IV e VI, 1.022, I e II, 1.025, 300, 85, § 11; CC, arts. 104, 1.228.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AREsp n. 2.959.276/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e aplica o art. 300 do CPC ao caso concreto. 2. A Súmula n. 5 do STJ obsta a revisão de cláusulas contratuais em recurso especial. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto aos requisitos da tutela de urgência."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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