STJAREsp 3.150.339
Cumprimento de sentença: impugnação
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Impugnação
- Laudo pericial
- Esclarecimentos do perito
- Suficiência reconhecida na origem
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. LAUDO PERICIAL. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. SUFICIÊNCIA RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre a regularidade do laudo pericial e a suficiência dos esclarecimentos prestados pelo expert demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
2. É inadmissível o recurso especial quanto a questões que não foram objeto de debate no acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, quando a parte recorrente não aponta, nas razões do apelo nobre, a violação do art. 1.022 do CPC. Inteligência da Súmula nº 211/STJ.
3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, exige a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial para que o Superior Tribunal de Justiça possa examinar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado de origem.
4. A incidência dos óbices sumulares quanto à alínea "a" prejudica a análise do dissídio jurisprudencial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.