STFHC 253.426 AgR
Matérias não examinadas pelo superior tribunal de justiça
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Matérias não examinadas pelo superior tribunal de justiça
- Supressão de instância
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente condenado a 4 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Impetração na qual se busca “aplicar a atenuante da confissão e/ou alterar o regime inicial ou, então, reconhecer o apelo deficiente e abandono da Defesa”.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As questões suscitadas nesta impetração não foram enfrentadas pelo Órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, torna-se inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer delas originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Precedentes.
4. Além disso, este Tribunal, da mesma forma que decidiu o STJ, não tem admitido a utilização de Habeas Corpus como sucedâneo de Revisão Criminal (HC 134691 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 1º/8/2018; HC 136.898-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 5/9/2017).
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.