STJEDcl no AgInt no REsp 2.093.912
Revaloração das provas analisadas pela origem
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Revaloração das provas analisadas pela origem
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REVALORAÇÃO DAS PROVAS ANALISADAS PELA ORIGEM.
1. Cinge-se a controvérsia em determinar o início da união estável estabelecida pelas partes, já que o termo final é incontroverso: abril de 2016.
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu no sentido da possibilidade, no caso concreto, de revaloração das provas e dos fatos, visto que previamente analisados na sentença e no acórdão recorrido. Não incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. No acórdão embargado foi enfrentada efetivamente a questão posta, qual seja, o termo inicial da união estável de acordo com as provas previamente analisadas na origem, prestigiando o contato mais próximo e realístico do Juízo de primeiro grau com as partes e provas produzidas.
5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. Agravo interno contra indeferimento de tutela provisória prejudicado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.