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Jurisprudências

STJAREsp 2.932.032

Fiança e solidariedade: cônjuge anuente qualificada como garantidora solidária

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIANÇA E SOLIDARIEDADE. CÔNJUGE ANUENTE QUALIFICADA COMO GARANTIDORA SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. O Tribunal de origem, com base na análise da Cédula de Crédito Bancário e da Carta de Garantia, constatou que a recorrente não figurou apenas como cônjuge anuente (art. 1.647, III, CC), mas subscreveu os instrumentos na qualidade de devedora solidária e fiadora.

2. A pretensão recursal de afastar a legitimidade passiva, sob o argumento de que houve mera outorga uxória, esbarra na interpretação de cláusulas contratuais específicas e no reexame das provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme os enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. A incidência dos referidos óbices sumulares quanto à alínea "a" do permissivo constitucional impede, igualmente, o conhecimento do recurso pela alínea "c" (dissídio jurisprudencial).

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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