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Jurisprudências

STFRE 1.597.024 rito

Autonomia municipal: prazos

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário. Lei orgânica municipal. Leis orçamentárias. Autonomia municipal. Prazos. Recurso extraordinário não provido.

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra a Emenda à Lei Orgânica 66/2025 do Município de Mairinque/SP, a qual alterou os prazos para apresentação das leis orçamentárias municipais.

2. O recorrente alega que a norma municipal viola a ordem cronológica de apresentação das leis orçamentárias prevista na Constituição do Estado de São Paulo e na Constituição Federal.

3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que não houve ofensa aos artigos 179, § 4º, da Constituição Estadual e 35, § 2º, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em definir se leis orgânicas municipais podem alterar a data de apresentação das leis orçamentárias pelo Chefe do Poder Executivo.

III. Razões de decidir

5. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência em 2019 sobre a autonomia dos municípios para fixar prazos próprios para leis orçamentárias, desde que mantenham a lógica estrutural do ciclo orçamentário adotada pelo texto constitucional.

6. A Constituição Federal (art. 165, § 9º) delegou à lei complementar a regulamentação do exercício financeiro, vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.

7. No âmbito federal, os prazos do art. 35, § 2º, I, II e III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias servem de parâmetro, mas, no exercício da competência concorrente, os municípios podem estabelecer prazos adequados, conforme precedente da ADI 4.629/RS.

8. O precedente da ADI 4.629/RS estabeleceu que os estados-membros possuem competência legislativa plena na ausência de norma federal de caráter geral (CF, art. 24, § 3º) e que o respeito ao Princípio da Simetria é mantido quando a sistemática aplicada à União é observada, mesmo com prazos próprios.

9. A apresentação conjunta da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Plano Plurianual (PPA) no primeiro ano de mandato não viola a continuidade administrativa, pois a LDO permanece vinculada ao PPA da gestão anterior, vigente até o encerramento do primeiro exercício financeiro do governo subsequente.

10. A Emenda à Lei Orgânica 66/2025 do Município de Mairinque/SP, embora não estipule os mesmos prazos do art. 35, § 2º, I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, respeitou a sistemática determinada pelo texto constitucional.

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso extraordinário não provido.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 24, § 3º, 165, § 9º, 166, § 4º; ADCT, art. 35, § 2º, I, II e III; Constituição do Estado de São Paulo, arts. 174, § 9º, 179, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.629, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 3.10.2019.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.

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