STJEDcl no AREsp 2.448.627
Vício de omissão: majoração de honorários sucumbenciais
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vício de omissão
- Majoração de honorários sucumbenciais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE OMISSÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. INADMISSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a possibilidade de cumulação de honorários advocatícios sucumbenciais na execução e nos embargos à execução, observado o limite percentual estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC, para fins de majoração dos honorários de sucumbência no patamar máximo de 20%.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado não apresenta omissão, pois o recurso especial interposto pela parte embargante foi provido para reformar o acórdão de origem e reconhecer a possibilidade de cumulação de honorários advocatícios sucumbenciais na execução e nos embargos à execução.
4. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1059/STJ.
5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.