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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.402.014

Obrigação de fazer: impossibilidade de cumprimento

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Obrigação de fazer
  • Impossibilidade de cumprimento
  • Danos morais
  • Revisão

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DANOS MORAIS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 7 do STJ, além da não demonstração do dissenso pretoriano.

2. A ação originária trata de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, julgada parcialmente procedente em primeiro grau, com condenação das rés à execução de obra de tratamento acústico ou solução equivalente, fixação de multa diária e pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais para cada autor.

3. O Tribunal de Justiça manteve integralmente a sentença quanto ao mérito e ajustou, de ofício, a verba sucumbencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de prequestionamento explícito ou implícito da matéria relativa à violação do art. 497 do CPC; (ii) a aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reconhecimento do dano moral; e (iii) a alegação de dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O requisito do prequestionamento não foi preenchido, pois o acórdão recorrido não debateu, ainda que de forma implícita, a tese recursal relativa à violação do art. 497 do CPC, sendo aplicáveis as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

6. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada, pois a Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas, concluiu pela existência de dano moral a ser indenizado, e eventual revisão dessa conclusão implicaria reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta instância.

7. A alegação de dissídio jurisprudencial não pode ser conhecida, pois a incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do art. 105, III, da CF impede o conhecimento do recurso especial pelo dissenso pretoriano sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: 1. O prequestionamento, ainda que implícito, exige que a matéria tenha sido efetivamente debatida pelo tribunal de origem. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é válida quando a revisão da conclusão sobre dano moral implicaria reexame de fatos e provas. 3. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do art. 105, III, da CF impede o conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 497; CC, arts. 186, 187 e 927.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 7.

Tese

1. O prequestionamento, ainda que implícito, exige que a matéria tenha sido efetivamente debatida pelo tribunal de origem. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é válida quando a revisão da conclusão sobre dano moral implicaria reexame de fatos e provas. 3. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do art. 105, III, da CF impede o conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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