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Jurisprudências

STJAREsp 2.509.703

Processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS E APLICAÇÃO DO ART. 678 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 735 do STF e não demonstração de divergência jurisprudencial.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em embargos de terceiro, no qual se discutem tutela de urgência e suspensão de medidas constritivas sobre imóvel.

3. A Corte de origem reformou a decisão para revogar o efeito suspensivo, reconhecendo indícios de fraude à execução, ausência de probabilidade do direito e inexistência de periculum in mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão do Tribunal de origem apta a violar o art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a decisão recorrida violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se o acórdão contrariou o art. 300 do CPC ao desconsiderar probabilidade do direito e perigo de dano; (iv) saber se o art. 678 do CPC impõe suspensão automática das medidas constritivas em embargos de terceiro; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 678 e à suspensão automática dos atos executivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal a quo enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos controvertidos, inexistindo violação ao art. 1.022, II, do CPC.

6. O art. 678 do CPC não confere efeito suspensivo automático aos embargos de terceiro; exige prova suficiente do domínio ou posse (fumus boni iuris), além do periculum in mora, ausentes no caso concreto.

7. Incidem a Súmula n. 735 do STF e a Súmula n. 7 do STJ, que impedem o reexame, em recurso especial, dos requisitos da tutela de urgência; e a incidência da Súmula n. 7/STJ obsta o conhecimento do dissídio pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais e decide de forma fundamentada.

2. Aplica-se, na espécie, a Súmula n. 735 do STF e a Súmula n. 7 do STJ, que impedem o reexame dos requisitos da tutela de urgência. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 300, 678 e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 735; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.572.901/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020.

Tese

"1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais e decide de forma fundamentada.

2. Aplica-se, na espécie, a Súmula n. 735 do STF e a Súmula n. 7 do STJ, que impedem o reexame dos requisitos da tutela de urgência. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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