STFADI 7.614 rito
Ministério Público do Estado do Pará: reserva de percentual mínimo de 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão para servidores de carreira
Relator(a): Flávio Dino
- Ministério Público do Estado do Pará
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Ministério Público do Estado do Pará. Reserva de percentual mínimo de 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão para servidores de carreira.
I — Caso em exame
1. Ação direta ajuizada contra norma estadual que fixa o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão a serem ocupados por servidores efetivos no âmbito do Ministério Público do Estado do Pará.
II — Questão em discussão
2. Discutem-se os parâmetros a serem observados pelo legislador ordinário na definição do percentual mínimo de cargos em comissão a serem reservados aos servidores integrantes dos quadros de carreira (CF, art. 37, II e V).
III — Razões de decidir
3. A Constituição Federal conferiu ampla liberdade de conformação à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para definirem, mediante lei, os percentuais mínimos de cargos em comissão a serem ocupados por servidores de carreira (CF, art. 37, V), de modo a atender à imperiosa necessidade de estruturação do serviço público em conformidade com as particularidades e exigências específicas de cada ente federado e, especialmente, de acordo com as realidades experimentadas nos seus respectivos espaços de atuação.
4. Além disso, a proporcionalidade adequada entre cargos efetivos e comissionados deve ser aferida em razão da totalidade dos cargos existentes na estrutura administrativa do ente federado. Observada a proporcionalidade no plano global, incabível a exigência de reprodução de idêntica simetria em cada segmento orgânico da Administração Pública individualmente considerado (órgãos, instituições, conselhos, comissões, gabinetes e unidades administrativas em geral). Precedentes.
IV — Dispositivo
4. Ação direta conhecida e julgada improcedente.
Decisão
O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino, vencida a Ministra Cármen Lúcia. Falaram: pelo interessado Governador do Estado do Pará, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado; e, pelo amicus curiae, a Dra. Miriam Cheissele. Plenário, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.