STJAgInt no REsp 2.207.010
Penalidade aplicada à pessoa física do dirigente da entidade ou programa de atendimento
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ilegitimidade recursal da pessoa jurídica
- Inteligência dos arts. 18 e 966 do código de processo civil
- Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do estatuto processual
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 193, § 4º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PENALIDADE APLICADA À PESSOA FÍSICA DO DIRIGENTE DA ENTIDADE OU PROGRAMA DE ATENDIMENTO. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA PESSOA JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 18 E 966 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO ESTATUTO PROCESSUAL. DESCABIMENTO.
I - Na forma dos arts. 18 e 996 do Código de Processo Civil, é vedado postular direito alheio em nome próprio, razão pela qual somente detém legitimidade recursal a parte vencida, compreendida como aquela que sofreu os ônus do processo, o terceiro prejudicado ou o Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica.
II - Falece legitimidade recursal à pessoa jurídica responsável pela entidade ou programa de atendimento para postular o afastamento de pena de advertência aplicada apenas à pessoa física do respectivo dirigente, com arrimo no art. 193, § 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.