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Jurisprudências

STJREsp 2.192.464

Contrato oral: prazo prescricional

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO ORAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. PRECLUSÃO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO. CULPA CONCORRENTE. ALTERAÇÃO DOS PERCENTUAIS ATRIBUÍDOS A CADA UMA DAS PARTES. REVALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO.

1. Cuida-se na origem de ação de responsabilidade civil por erros atribuíveis a programa de computador (software) desenvolvido pela apelante, que também prestava suporte. As seguintes matérias foram devolvidas por meio recurso especial: a) cerceamento na produção de prova oral; b) possibilidade de intervenção de terceiros; c) ausência de contrato escrito e a influência disso no prazo prescricional; d) valoração do laudo pericial para distribuição da culpa concorrente; e e) alteração do índice de correção do IGP-M pelo IPCA.

2. Conforme entendimento desta Corte, "preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/6/2016). Súmula 83/STJ.

3. Impossível analisar de pedido de intervenção de terceiros, quando o ponto fora objeto de agravo de instrumento com acórdão transitado em julgado.

4. O fato de um contrato ser oral ou escrito não influencia na regra prescricional aplicada, que será determinada pela natureza da relação jurídica por ele regrada.

5. Impossível se reavaliar os percentuais de culpa concorrente atribuídos a cada uma das partes a partir da análise fático-probatória dos autos. Súmula 7.

6. Não se pode aplicar a SELIC quando a matéria devolvida for a substituição por outros índices, e o direito em questão for disponível, uma vez que o juiz deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes (Art. 141 do CPC). Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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