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Jurisprudências

STJREsp 2.150.255

Juiz destinatário da prova: poder instrutório

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PODER INSTRUTÓRIO. NOVA PERÍCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Não compete a esta Corte Superior a análise de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída exclusivamente ao STF.

2. Afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional, porque a controvérsia foi enfrentada de forma fundamentada pelo Tribunal de origem, inexistindo violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes.

3. O juiz, como destinatário da prova, pode determinar, motivadamente, a realização de nova perícia quando a questão não estiver suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Precedentes.

4. É possível a substituição do perito quando verificada incapacidade técnica ou comprometimento da imparcialidade, incumbindo ao julgador avaliar a viabilidade da prova produzida. Precedentes.

5. Modificar o entendimento do acórdão recorrido acerca da necessidade de nova perícia e da imparcialidade do perito demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado na via especial (Súmula 7/STJ).

6. Recurso parcialmente conhecido e não provido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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