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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.765.830

Ausência de vícios: caráter constitutivo negativo da ação declaratória

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Ausência de vícios
  • Caráter constitutivo negativo da ação declaratória
  • Sujeição ao prazo prescricional
  • Inexistência de ofensa ao princípio da adstrição
  • Inviabilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER CONSTITUTIVO NEGATIVO DA AÇÃO DECLARATÓRIA. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 2.153.079/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).

3. No tocante às ações declaratórias, é firme nesta Corte de Justiça o entendimento segundo o qual a ação declaratória pura é imprescritível, salvo quando houver pretensão condenatória constitutiva (positiva ou negativa), em que estará sujeita à prescrição prevista no Decreto n. 20.910/1932.

4. É firme neste Superior Tribunal o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no agravo interno e nos embargos de declaração oferecidos pela parte insurgente que teve seu recurso integralmente não conhecido ou desprovido, uma vez que os aludidos recursos não inauguram instância.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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