STJAREsp 3.198.779
Usucapião extraordinária: qualificação da posse
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Usucapião extraordinária
- Qualificação da posse
- Animus domini
- Oposição formal do proprietário
- Matéria fático-probatória
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. QUALIFICAÇÃO DA POSSE. ANIMUS DOMINI. OPOSIÇÃO FORMAL DO PROPRIETÁRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu especial em ação de usucapião extraordinária, discutindo-se os requisitos aquisitivos e alegado dissídio jurisprudencial.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) estão presentes os requisitos da usucapião extraordinária, à luz da posse mansa e pacífica com animus domini, moradia habitual e ausência de oposição eficaz; (ii) há dissídio jurisprudencial sobre a necessidade de ato inequívoco para inversão da posse e a eficácia da oposição formal para interromper o prazo aquisitivo.
3. Revisar as conclusões do acórdão recorrido acerca da existência de posse com animus domini, da ausência de oposição eficaz e do preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. A inadmissão do recurso especial com fundamento na alínea a, em virtude da vedação ao reexame fático-probatório, impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial da alínea c quanto aos mesmos dispositivos e teses.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.