STJAgInt no AREsp 3.045.241
Desconsideração da personalidade jurídica: requisitos do art. 50 do código civil
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Requisitos do art. 50 do código civil
- Confusão patrimonial e desvio de finalidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC é providência de caráter excepcional, admitida apenas quando demonstrado abuso da personalidade, evidenciado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica por entender que não restou demonstrado indícios de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
3. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica é vedada em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.