STJEDcl no AgInt no AREsp 2.944.485
Omissão no cotejo analítico e na similitude fática
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão no cotejo analítico e na similitude fática
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO COTEJO ANALÍTICO E NA SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, em razão da ausência de cotejo analítico e de demonstração adequada da similitude fática, da insuficiência da mera transcrição de ementas e da inobservância dos requisitos formais para a comprovação do dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao exame do cotejo analítico e da similitude fática, alegadamente não considerados, com pedido de acolhimento dos embargos para sanar o vício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta e rejeita, de forma clara, a tese de cotejo analítico e de similitude fática, assentando a insuficiência da transcrição de ementas e a falta de cumprimento dos requisitos formais para a demonstração do dissídio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente ao cotejo analítico e à similitude fática, concluindo pela insuficiência da transcrição de ementas e pela ausência de requisitos formais".
Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º.
Tese
"Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente ao cotejo analítico e à similitude fática, concluindo pela insuficiência da transcrição de ementas e pela ausência de requisitos formais".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.