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Jurisprudências

STJAREsp 2.761.334

Prova exclusivamente testemunhal: omissão no acórdão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de violação legal e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.

2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em apelação nos autos de embargos de terceiro, manteve a procedência dos embargos e a determinação de desbloqueio de veículo objeto de arrolamento de bens.

3. A parte recorrente alegou violação do art. 535, II, do CPC/1973, por omissão no acórdão quanto à análise de provas documentais e à vedação do uso exclusivo de prova testemunhal, prevista no art. 401 do CPC/1973.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de provas documentais e à aplicação do art. 401 do CPC/1973, que veda o uso exclusivo de prova testemunhal em contratos cujo valor exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente à época.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido não analisou a questão relativa à vedação do uso exclusivo de prova testemunhal, prevista no art. 401 do CPC/1973, nem se manifestou sobre a existência de eventual "começo de prova por escrito" que pudesse flexibilizar a regra, conforme o art. 402 do CPC/1973.

6. A omissão apontada é relevante, pois a matéria suscitada pela parte recorrente é capaz de, em tese, modificar a conclusão do julgado.

7. A ausência de manifestação expressa sobre a questão configura violação do art. 535, II, do CPC/1973, que impõe ao julgador o dever de enfrentar todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que julgue novamente os embargos de declaração, sanando as omissões apontadas.

Tese de julgamento:

1. A omissão no acórdão quanto à análise de questões relevantes configura violação do art. 535, II, do CPC/1973.

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 401, 402 e 535, II.

Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.

Tese

1. A omissão no acórdão quanto à análise de questões relevantes configura violação do art. 535, II, do CPC/1973.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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