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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.050.981

Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula n. 83/STJ, à luz, inclusive, da Súmula n. 182/STJ.

2. A embargante sustenta omissão do acórdão quanto à natureza de ordem pública das teses de litisconsórcio necessário e cerceamento de defesa, reputadas nulidades absolutas suscetíveis de reconhecimento de ofício, o que afastaria ou mitigaria a incidência das Súmulas n. 83/STJ e n. 182/STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, notadamente por não apreciar, sob a perspectiva de matéria de ordem pública, as teses de litisconsórcio necessário e cerceamento de defesa.

III. Razões de decidir

4. A tese de que litisconsórcio necessário e cerceamento de defesa configuram matérias de ordem pública, aptas a mitigar ou afastar a incidência das Súmulas n. 182/STJ e n. 83/STJ, foi considerada mera tentativa de rediscutir o critério de admissibilidade já fixado no acórdão embargado, não caracterizando omissão, mas inconformismo com o entendimento adotado.

5. Assentou-se que não há omissão quando a decisão examina as questões suscitadas de maneira fundamentada, ainda que sucinta e em sentido contrário ao interesse da parte, sendo desnecessário enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando a exposição clara das razões de convencimento, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.

6. Concluiu-se que os aclaratórios buscam, em verdade, a revisão do mérito do julgamento do agravo interno, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, razão pela qual não há espaço para modificação do julgado.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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