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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.134.734

Omissão e erro material

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que "conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento", em razão da inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 50 do Código Civil e da ausência de cotejo analítico para a alínea c.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à natureza eminentemente jurídica da controvérsia, com alegada inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão quanto ao efetivo cotejo analítico apto a demonstrar a divergência jurisprudencial; e (iii) saber se houve erro material não especificado que impacte as conclusões sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ e o não conhecimento pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.

5. Não há omissão quanto ao cotejo analítico, porque o acórdão explicitou os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, registrando a ausência de confronto analítico e a prejudicialidade decorrente da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial quando ausente cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ".

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50, caput, §§ 2º e 4º; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 995, parágrafo único, 1.022, parágrafo único, II, 1.026, § 2º e 1.029, § 5º, III; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial quando ausente cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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