STJAREsp 3.144.231
Execução de título extrajudicial: arrematação
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Arrematação
- Preço vil
- Nova avaliação
- Multa do art. 903, § 6º, do código de processo civil
- Comissão do leiloeiro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. NOVA AVALIAÇÃO. MULTA DO ART. 903, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMISSÃO DO LEILOEIRO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ, N. 211/STJ E N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por executados contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em execução de título extrajudicial, em que se discutem: nulidade da arrematação por preço vil, necessidade de nova avaliação, multa por ato atentatório à dignidade da justiça e responsabilidade pela comissão do leiloeiro.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) é possível, em recurso especial, revisar a conclusão sobre inexistência de preço vil e determinar nova avaliação (arts. 903, § 1º, I, e 870 do CPC); (ii) há ilegalidade na multa aplicada com base no art. 903, § 6º, do CPC; (iii) é indevida a imputação da comissão do leiloeiro aos executados à luz do art. 903, § 5º, do CPC e do princípio da causalidade; (iv) há dissídio jurisprudencial apto quanto a esses temas.
3. A revisão das premissas fáticas sobre avaliação e lances, bem como da causalidade entre a impugnação e a desistência do arrematante, demanda revolvimento do conjunto probatório, inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). Quanto ao art. 870 do CPC, a ausência de prévio enfrentamento pelo órgão julgador impede o conhecimento (Súmula n. 211/STJ).
4. As alegações sobre o art. 903, § 6º, do CPC e sobre a aplicação do art. 903, § 5º, do CPC apresentam deficiência argumentativa, por não infirmarem, de modo específico, a ratio decidendi adotada, atraindo a Súmula n. 284/STF.
5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando as matérias respectivas não podem ser conhecidas pela alínea a e, além disso, não foi realizado o cotejo analítico com demonstração de similitude fática (Súmula n. 284/STF).
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.