STJAgInt no AREsp 2.981.575
Princípio da dialeticidade recursal: impugnação genérica e insuficiente no agravo interno
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade recursal
- Impugnação genérica e insuficiente no agravo interno
- Incidência, por analogia, da súmula 182 /STJ
- Ausência de argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL (ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E INSUFICIENTE NO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182 /STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ que negou seguimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, com base no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando não pretender a reinterpretação de cláusula contratual ou o reexame de prova, mas sim a revaloração de provas e o reconhecimento de autorização expressa da ANTT para exploração da faixa de domínio.
II. Questão em discussão
3. Necessidade de impugnação específica e efetiva, nos termos do princípio da dialeticidade recursal, de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção da decisão monocrática e incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui provimento unitário e incindível, exigindo impugnação integral e pormenorizada de seus fundamentos, conforme orientação da Corte Especial (EAREsp 746.775/PR).
5. No caso, a parte agravante limitou-se a alegações genéricas, sem desconstituir especificamente os óbices de ausência de afronta às Súmulas 5 e 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.