STJAgInt no MS 32.294
Nesta corte: mandado de segurança originário: decisão que denegou a segurança
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Nesta corte: mandado de segurança originário
- Decisão que denegou a segurança
- Análise das alegações
- Manutenção da decisão recorrida que denegou a segurança
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NESTA CORTE: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. DECISÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que denegou a segurança em Mandado de Segurança originário desta Corte. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 817.338/DF, sob o regime da repercussão geral, firmou compreensão no sentido de que a Administração pode rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria n. 1.104/GM3/1964, quando comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurados o devido processo legal e a não devolução das verbas recebidas.
III - No caso, a documentação acostada indica que o procedimento revisional foi instaurado pela Portaria n. 374/2025, com observância da Instrução Normativa n. 2/2021, tendo sido oportunizada ao interessado a apresentação de defesa, a juntada de documentos, a manifestação final, bem como a participação em sessão da Comissão de Anistia.
IV - As informações prestadas pela autoridade coatora apontam que a revisão foi submetida à Comissão de Anistia, que, por meio do Parecer n. 944/2025, concluiu pela ausência de comprovação de motivação exclusivamente política no desligamento do Impetrante, recomendando a anulação da Portaria n. 422/2004, sem devolução das verbas já recebidas.
V - A alegação de que não houve adequada valoração das teses defensivas não se mostra suficiente, na via estreita do mandado de segurança, para infirmar o ato administrativo impugnado.
VI - A revisão da conclusão administrativa demandaria incursão no acervo probatório do processo revisional, inclusive para aferir a existência, ou não, de elementos individualizados de perseguição política. Tal providência não se compatibiliza com a via mandamental.
VII - A jurisprudência firmada desta Corte, consubstanciado na Súmula n.º 665 do STJ, afirma que "o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada".
VIII - Não obstante o enunciado se refira a processo administrativo disciplinar, sua orientação aplica-se, mutatis mutandis, ao controle jurisdicional de procedimentos administrativos em geral, inclusive os de revisão de anistia política.
IX - A petição do mandado de segurança está alicerçada, basicamente, na discordância quanto à valoração administrativa dos elementos relativos ao licenciamento do Impetrante e à incidência da Portaria n. 1.104/GM3/1964. Entretanto, não se extrai da prova pré-constituída a existência de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade apta a justificar a intervenção judicial pela via mandamental. Também não se constata violação direta ao Tema n. 839/STF. Ao contrário, a Administração instaurou procedimento de revisão, submeteu a matéria à Comissão de Anistia, proferiu decisão motivada e assegurou a não devolução dos valores anteriormente recebidos.
X - A pretensão de restabelecimento da anistia pressupõe, portanto, reexame do mérito administrativo e da suficiência probatória quanto à existência de motivação política no licenciamento, providência incompatível com os limites cognitivos do mandado de segurança, devendo a decisão agravada ser mantida pelos seus fundamentos.
XI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.