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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.955.262

Negativa de prestação jurisdicional e dissídio jurisprudencial

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional e dissídio jurisprudencial

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO E INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.029, § 1º, DO CPC E DO ART. 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

2. A controvérsia diz respeito a ação de divórcio litigioso com pedidos de partilha de bens e indenização por danos morais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação principal, fixou honorários em 10% do valor da causa e julgou parcialmente procedente a reconvenção para restituir 50% dos aluguéis desde novembro de 2022, com abatimento de 50% das despesas de manutenção.

4. A Corte a quo deu parcial provimento à apelação para reconhecer a partilha dos imóveis de matrículas n. 40.874 e 3.948, afastar o usufruto vitalício sobre o último e ajustar honorários de forma igualitária pela sucumbência recíproca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais, examinou o conjunto probatório e apresentou razões claras e suficientes, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com ausência de motivação.

7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado: faltou a juntada do inteiro teor dos paradigmas e o cotejo analítico com similitude fática, incidindo os óbices do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual enfrenta as questões essenciais e explicita motivos suficientes, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. É inviável o conhecimento por dissídio jurisprudencial sem a juntada do inteiro teor dos paradigmas e sem cotejo analítico com similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do RISTJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, caput, II, III, § 1º, IV; 1.022, II; 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: Não há.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual enfrenta as questões essenciais e explicita motivos suficientes, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. É inviável o conhecimento por dissídio jurisprudencial sem a juntada do inteiro teor dos paradigmas e sem cotejo analítico com similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do RISTJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

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