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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.222.463

Alegação de contradição interna e erro de premissa

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Alegação de contradição interna e erro de premissa
  • Vícios não detectados

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA E ERRO DE PREMISSA. VÍCIOS NÃO DETECTADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso especial.

2. A questão em discussão consiste em saber se o julgado tem contradição interna ou erro de premissa.

3. Os aclaratórios não se prestam à mera rediscussão da causa. A contradição apta ao acolhimento do recurso integrativo é a interna ao pronunciamento judicial, consistente em incompatibilidade lógica entre sua fundamentação e sua conclusão, o que não se verifica na espécie.

4. O colegiado explicou que o art. 155 do CPP veda a condenação baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, com exceção das provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas. Todavia, no caso, o Tribunal de origem considerou dados do inquérito corroborados por provas documentais, periciais e testemunhais produzidas ou reproduzidas sob o crivo do contraditório. Assim, a pretensão absolutória encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

5. A circunstância de a testemunha ouvida em juízo não haver presenciado diretamente a execução do crime não caracteriza erro de premissa nem torna contraditória a conclusão do acórdão, pois o depoimento não foi usado como a única prova para condenar o réu. O acervo probatório (apreensões, perícias, documentos, circunstâncias da abordagem e prova oral) foi examinado em conjunto e considerado suficiente pelas instâncias ordinárias para demonstrar a adesão consciente do embargante à extorsão majorada.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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