Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.752.702

Interrupção da prescrição: retroatividade à data da propositura da ação

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RETROATIVIDADE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que afastou a prescrição trienal da pretensão autoral, com fundamento no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil, e não conheceu de capítulos da apelação por configurarem inovação recursal.

2. A decisão agravada considerou que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, desde que a citação seja válida, e que a revisão das premissas fáticas demandaria reexame de matéria probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

3. A agravante alegou que a interrupção da prescrição não poderia retroagir à data da propositura da ação, pois a demora na citação não foi imputável exclusivamente ao Judiciário, e sustentou afronta aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, mesmo quando a demora na citação não é imputável exclusivamente ao Judiciário.

5. Outra questão em discussão é saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido em examinar matérias de ordem pública suscitadas na apelação e na contestação, consideradas como inovação recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A interrupção da prescrição, conforme o art. 240, §1º, do Código de Processo Civil, ocorre com o despacho do juiz que ordena a citação, retroagindo à data da propositura da ação, desde que a citação seja válida.

7. A revisão das premissas fáticas que fundamentaram a decisão do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

8. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que mesmo matérias de ordem pública devem ter sido objeto de debate nas instâncias ordinárias para que possam ser apreciadas em recurso especial, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de análise de questões consideradas como inovação recursal.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.