STJAgInt no AREsp 2.893.829
Cumprimento provisório de sentença em mandado de segurança
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Cumprimento provisório de sentença em mandado de segurança
- Revalida
- Tramitação simplificada
- Verificação da documentação comprobatória
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDA. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. VERIFICAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. OFENSA AO ART. 493 DO CPC/2015. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.