STJAgInt nos EAREsp 2.814.075
Inexistência de similitude entre os arestos
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de similitude entre os arestos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ARESTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a qualificação da decisão de inadmissão como "ato único e incindível" afasta indevidamente a similitude com o paradigma; (ii) saber se o EREsp n. 1.613.314/SC admite impugnação parcial de fundamentos autônomos e afasta a Súmula n. 182 do STJ no caso; (iii) saber se o indeferimento liminar com base no art. 266-C do RISTJ foi inadequado, devendo prevalecer a primazia do mérito (art. 4º do CPC); e (iv) saber se devem ser processados os embargos de divergência com exame do dissídio em face do EREsp n. 1.613.314/SC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste similitude fático-processual e jurídica entre os arestos: a decisão de inadmissibilidade de recurso especial tem dispositivo único e natureza incindível, exigindo impugnação integral dos óbices (arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; Súmula n. 182 do STJ, por analogia), ao passo que o paradigma trata de agravo interno com possibilidade de impugnação parcial de capítulos autônomos.
4. O EREsp n. 1.613.314/SC não se aplica indistintamente a outras espécies recursais: sua diretriz limita-se ao agravo interno, não se transferindo automaticamente ao agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
5. Mantém-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência por ausência de similitude manifesta, nos termos do art. 266-C do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: " Ausente similitude entre os arestos, é cabível o indeferimento liminar dos embargos de divergência com base no art. 266-C do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 932, III; RISTJ, arts. 253, parágrafo único, I, 266-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, EREsp n. 1.613.314/SC.
Tese
" Ausente similitude entre os arestos, é cabível o indeferimento liminar dos embargos de divergência com base no art. 266-C do RISTJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2026 a 23/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.