Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.873.524

Penhora de bem indivisível: meação

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO; PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL; MEAÇÃO; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; SUSPENSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de similitude fática, prejudicando a análise da divergência.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em embargos de terceiro.

3. A Corte de origem rejeitou preliminares, suspendeu atos constritivos de dois imóveis com indícios de domínio/posse e manteve a penhora de bem indivisível adquirido na constância do casamento, com reserva da meação e preferência na arrematação, nos termos do art. 843 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se há nulidade por contradição entre fundamentação e conclusão à luz do art. 489, § 3, do CPC; (iii) saber se o art. 678 do CPC impõe suspensão das medidas constritivas também sobre o bem de família; e (iv) saber se a decisão violou o art. 93, IX, da CF/88.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões e rejeitou embargos de declaração por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC.

6. Quanto à suspensão prevista no art. 678 do CPC, aplica-se a regra específica do art. 843 do CPC: penhora do bem indivisível por inteiro, com reserva da meação e preferência na arrematação. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

7. Não se conhece de ofensa ao art. 93, IX, da CF/88 em recurso especial, por competência do STF, incidindo, por analogia, a Súmula n. 126 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1.Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC, quando o acórdão recorrido decidiu de forma clara e específica todos os pontos relevantes para a solução da demanda. 2. A jurisprudência do STJ confirma a aplicação do art. 843 do CPC: é válida a penhora de bem indivisível do casal, com reserva da meação e preferência na arrematação, não cabendo suspensão pela via do art. 678 do CPC. 3. Não se conhece de alegada ofensa ao art. 93, IX, da CF/88 em recurso especial, por competência do STF, incidindo, por analogia, a Súmula n. 126 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 678, 843; CF, arts. 93, 105.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 126; STJ, AgInt no AREsp n. 2.701.398/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, REsp n. 2.200.196/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.

Tese

"1.Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC, quando o acórdão recorrido decidiu de forma clara e específica todos os pontos relevantes para a solução da demanda. 2. A jurisprudência do STJ confirma a aplicação do art. 843 do CPC: é válida a penhora de bem indivisível do casal, com reserva da meação e preferência na arrematação, não cabendo suspensão pela via do art. 678 do CPC. 3. Não se conhece de alegada ofensa ao art. 93, IX, da CF/88 em recurso especial, por competência do STF, incidindo, por analogia, a Súmula n. 126 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.