STJEDcl no AREsp 3.098.726
Omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Companhia de Empreendimentos São Paulo a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo os óbices sumulares aplicados na origem e rejeitando as teses de violação dos arts. 5º, 321, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e 71, V, da Lei n. 8.245/1991.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, contradição ou erro material no acórdão, que aplicou as Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ, sob a alegação de que as peças eletrônicas foram indexadas de forma equivocada, gerando o julgamento de matéria de fundo afeta à ação renovatória de locação, em detrimento do pedido de suspensão processual deduzido no incidente de cumprimento provisório de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material.
4. Não há omissão, contradição ou erro material no julgado, visto que o colegiado enfrentou, de forma congruente e exauriente, a matéria devolvida no recurso especial, o qual impugnou especificamente o acórdão de agravo interno proferido pela instância ordinária na ação renovatória de locação comercial.
5. O inconformismo da embargante com a aplicação das barreiras regimentais de conhecimento e com a incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ não autoriza a abertura da via integrativa, porquanto o julgado explicitou adequadamente que a análise da regularidade do rito de emenda à inicial e do comportamento processual das partes demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório.
6. A alegação de que o instrumento contém peças atinentes ao cumprimento provisório ou de que os procedimentos correm por dependência na origem não desconstitui a regularidade do silogismo aplicado sobre o recurso especial examinado, não se confundindo o desfecho desfavorável com omissão.
7. Afasta-se o pedido de aplicação de multa formulado em contraminuta, ante a ausência de manifesto intuito protelatório ou conduta processual eivada de má-fé, descabendo também nova majoração honorária por não inaugurarem os aclaratórios nova instância recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o Superior Tribunal de Justiça analisa devidamente as matérias devolvidas no recurso especial e aplica, de forma motivada, os óbices sumulares de admissibilidade. 2. A alegação de desorganização ou de excesso de peças anexadas no sistema eletrônico não configura vício integrativo quando o acórdão embargado dirime, de modo coerente e linear, a controvérsia submetida ao crivo do colegiado, sendo inviável a utilização dos aclaratórios para a rediscussão do mérito".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 85, § 11, 313, 320, 321, 489, § 1º, IV e § 3º, 502, 921, 1.022, II e parágrafo único, II, 1.026, § 2º; Lei n. 8.245/1991, art. 71, V; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não há omissão quando o Superior Tribunal de Justiça analisa devidamente as matérias devolvidas no recurso especial e aplica, de forma motivada, os óbices sumulares de admissibilidade. 2. A alegação de desorganização ou de excesso de peças anexadas no sistema eletrônico não configura vício integrativo quando o acórdão embargado dirime, de modo coerente e linear, a controvérsia submetida ao crivo do colegiado, sendo inviável a utilização dos aclaratórios para a rediscussão do mérito".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.