STJEDcl no AREsp 2.934.783
Omissão: intuito infringente
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Omissão
- Intuito infringente
- Honorários advocatícios
- Majoração
- Possibilidade
- Limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do código de processo civil
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITES DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. É devida a majoração dos honorários recursais quando o acórdão recorrido foi proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e houve prévia condenação ao pagamento da verba nos autos, observados os limites previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.