STJAgInt no AREsp 2.958.683
Princípio da dialeticidade: impugnação integral obrigatória
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Impugnação integral obrigatória
- Decisão de inadmissão com dispositivo único
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC. IMPUGNAÇÃO INTEGRAL OBRIGATÓRIA. DECISÃO DE INADMISSÃO COM DISPOSITIVO ÚNICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
2. É inviável o agravo que não refuta a fundamentação relativa à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de ataque específico.
3. A Corte Especial firmou entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que a fundamentação aponte múltiplos óbices, devendo ser impugnada em sua integralidade. Precedentes: AgInt no AREsp 2.141.230/SP; EAREsp 746.775/PR.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.