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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.273.322

Alegada nulidade por incongruência: omissão e erro material

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. ALEGADA NULIDADE POR INCONGRUÊNCIA. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O órgão julgador destaca que a inconformidade do embargante com a tese jurídica adotada, inclusive quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e à interpretação do art. 400 do CPC, não se confunde com vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, configurando mero intento de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a estreita função dos embargos de declaração prevista no art. 1.022 do CPC/2015.

2. Quanto ao prequestionamento de matéria constitucional, o Tribunal enfatiza que não cabe utilizar embargos de declaração para obter pronunciamento sobre dispositivos constitucionais, porquanto a análise de contrariedade à Constituição Federal compete ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102), sendo firme a jurisprudência no sentido de que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos não podem ser acolhidos se ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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