STJAREsp 3.060.854
Prescrição direta e intercorrente em execução por título extrajudicial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição direta e intercorrente em execução por título extrajudicial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DIRETA E INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a ocorrência de prescrição direta e intercorrente em execução por título extrajudicial. A parte agravante alegou violação aos artigos 489, §1º, incisos II, III e IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ao artigo 202 do Código Civil e ao artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/67, além de divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente diante da inércia do exequente.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a execução está fulminada pela prescrição direta do título executivo; e (ii) determinar se houve a prescrição intercorrente no curso da execução.
III. Razões de decidir
3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, afastando a alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, considerando que a Corte de origem enfrentou de maneira suficiente as questões suscitadas.
4. A alegação de violação ao artigo 202 do Código Civil e ao artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/67 não pode ser acolhida, pois a análise da ausência de inércia da parte exequente e da prática de atos tendentes à satisfação do crédito demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes legais, pois não houve a apresentação de quadro analítico ou instrumento apto a evidenciar os pontos de dissonância entre o paradigma e o acórdão recorrido.
IV. Dispositivo
6. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.