STJAgInt no REsp 2.075.840
Álbum de figurinhas: ausência de autorização de publicação de imagem de jogador
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Álbum de figurinhas
- Ausência de autorização de publicação de imagem de jogador
- Intuito comercial
- Prática ilícita
- Reparação do dano
- Cabimento
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ÁLBUM DE FIGURINHAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE IMAGEM DE JOGADOR. INTUITO COMERCIAL. PRÁTICA ILÍCITA. REPARAÇÃO DO DANO. CABIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO CONTINUADA. REVISÃO DO MONTANTE DE DANOS MORAIS. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A suspensão de recursos prevista no art. 1037, II, do CPC/2015 destina-se aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça dos Estados, não se aplicando aos processos já encaminhados ao STJ, por ausência de previsão legal.
2. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
3. A exploração não autorizada da imagem de jogador de futebol em álbum de figurinhas, publicado com intuito comercial, constitui prática ilícita, que enseja reparação do dano. 4.No tocante à prescrição da ação de indenização decorrente do uso não autorizado da imagem de jogador de futebol, o termo inicial é a data da lesão do direito, e não a da respectiva ciência, que se dá no momento do lançamento dos jogos e a sua colocação no mercado de consumo (distribuição). Precedentes.
5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
6. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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