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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.377.153

Penhora de cotas sociais: prestação jurisdicional deficiente

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Penhora de cotas sociais
  • Prestação jurisdicional deficiente
  • Não ocorrência
  • Cerceamento de defesa
  • Fraude à execução
  • Má-fé configurada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.

2. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento fundamentado não configura cerceamento de defesa.

3. A alienação de cotas sociais após o ajuizamento da execução, com elementos que evidenciam má-fé dos executados, caracteriza fraude à execução. Súmula 375/STJ. Precedentes.

4. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de comprovada má-fé que caracteriza a fraude à execução e no sentido de que as provas dos autos demonstram que não há patrimônio penhorável e que as cotas possuem valor estratégico ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).

5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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