STJREsp 1.965.715
Cumprimento definitivo de sentença: levantamento de valor remanescente controverso
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento definitivo de sentença
- Levantamento de valor remanescente controverso
- Possibilidade de prosseguimento dos atos expropriatórios
- Acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência do STJ
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. LEVANTAMENTO DE VALOR REMANESCENTE CONTROVERSO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA SEM EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A controvérsia central consiste em definir se, em fase de cumprimento definitivo de sentença, o levantamento de quantia pode ser obstado pela pendência de recurso da parte executada, desprovido de efeito suspensivo.
2. A execução fundada em título judicial sobre o qual já se operou o trânsito em julgado é definitiva, ainda que pendente de julgamento o recurso interposto contra a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença.
3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso da parte executada autoriza o prosseguimento dos atos executivos, incluindo o levantamento de valores incontroversos ou de parcelas da dívida já confirmadas em juízo, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão da impugnação.
4. O Tribunal de origem, ao condicionar o levantamento da quantia à preclusão da decisão que julgou a impugnação, por fundamento de cautela, dissentiu do entendimento pacífico desta Corte Superior, que privilegia a efetividade da tutela executiva.
5. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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