STJEDcl no AREsp 2.987.427
Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do agravo por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7/STJ e alinhamento jurisprudencial (Súmula n. 83/STJ) em matéria de responsabilidade civil bancária por fortuito externo.
2. Embargante alega omissão quanto à distinção entre reexame de provas e controle jurídico de atos processuais, contradição interna no enquadramento da controvérsia como reexame probatório, omissão sobre o alcance da Súmula n. 83/STJ e sobre a compatibilização entre insuficiência probatória e afastamento de cerceamento de defesa por óbice sumular; requer efeitos infringentes e prequestionamento. Embargado postula aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por caráter protelatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC, notadamente quanto: (i) à análise das teses processuais e materiais; (ii) à incidência das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ; e (iii) à compatibilidade entre a conclusão de suficiência probatória e o afastamento da tese de cerceamento de defesa.
4. Também se discute se há fundamento para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC por suposto caráter protelatório dos embargos.
III. Razões de decidir
5. Os embargos são tempestivos (CPC, art. 1.023), mas não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material; o acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente as questões relevantes, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
6. Decisão contrária ao interesse da parte não configura ausência de fundamentação; fundamentação concisa não se confunde com omissão quando expõe razões aptas a sustentar o convencimento judicial (CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX).
7. A verificação de cerceamento de defesa fundada na pertinência, utilidade e suficiência das provas produzidas demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
8. O entendimento do acórdão recorrido sobre discricionariedade do magistrado na instrução (CPC, art. 370, parágrafo único) e sobre responsabilidade civil bancária por fraude de terceiros, condicionada à demonstração de falha de segurança, está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.
9. Inexistem elementos que superem os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ, pois o embargante não apresentou precedentes contemporâneos ou distinção específica a dispensar reexame fático-probatório.
10. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração rejeitados
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.