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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.942.093

Indenização por danos morais e estéticos: pensão mensal vitalícia

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 14.905/2024. TAXA SELIC E IPCA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. A Quarta Turma, ao prover o recurso especial da parte autora apenas para restabelecer a pensão mensal vitalícia, não examinou as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 nem definiu os consectários legais, configurando omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração.

2. Antes da vigência da Lei 14.905/2024, prevalece a tese firmada no Tema 1.368/STJ, segundo a qual o art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que a taxa Selic é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, funcionando como índice único, por englobar correção monetária e juros moratórios.

3. Com a superveniência da Lei 14.905/2024, que alterou substancialmente o regime dos encargos legais, o art. 406, § 1º, do Código Civil passou a definir a taxa de juros legal como a Taxa Selic subtraída da variação do IPCA, apurada segundo metodologia do Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central, com observância de piso zero em caso de deflação (§ 3º), afastando a utilização da Selic como índice único.

4. Em complemento, o art. 389, parágrafo único, do Código Civil passou a prever, após a alteração legislativa, a correção monetária das condenações civis pelo IPCA, o que, conjugado com o art. 406, § 1º, impõe, a partir da vigência dos dispositivos, a incidência cumulativa de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela taxa legal (Selic deduzida do IPCA).

5. Diante desse quadro normativo e do entendimento consolidado desta Corte, deve-se determinar que, até a vigência dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil na forma dada pela Lei 14.905/2024, aplica-se a taxa Selic de forma isolada, como índice único de correção monetária e juros; e, a partir de 30/8/2024, incidem correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil.

6. Configurada a omissão e definidos os critérios de atualização e juros, os embargos de declaração devem ser conhecidos e acolhidos, com caráter integrativo do acórdão embargado, sem alteração do resultado quanto ao mérito indenizatório.

7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para suprir omissão, a fim de explicitar que incide a taxa Selic como índice único de correção monetária e juros até a vigência dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil pela Lei 14.905/2024, observando-se, a partir de 30/8/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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