STFRE 1.501.357 AgR
Servidora pública da área da saúde: pleito de conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Servidora pública da área da saúde
- Pleito de conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada
- Exceção art.8º, §8º da LC 173/2020
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DA ÁREA DA SAÚDE. PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. TEMA 1.137 DA REPERCUSSÃO GERAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. EXCEÇÃO ART.8º, §8º DA LC 173/2020. AGRAVO PROVIDO.
1. Esta Suprema Corte, no julgamento do Tema 1.137 da Repercussão Geral, reafirmou a constitucionalidade do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020, que proibiu, até 31 de dezembro de 2021, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de “contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins”.
2. O caso em análise trata de servidora pública da área da saúde, abarcada, com a redação dada pela LC nº 191/2022, pela exceção prevista no art. 8º, § 8º, da Lei Complementar nº 173/2020 que exclui os servidores da saúde e da segurança pública de todos os entes federativos das proibições do inciso IX do caput do art. 8º, da Lei Complementar nº 173/2020.
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte agravada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
4. Agravo interno conhecido e provido para negar provimento ao recurso extraordinário.
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para negar provimento ao recurso extraordinário do Município de Cascavel. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte agravada, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.